- 1 -A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de acordo com a tabela de taxas anexa a este Regulamento (anexo 1).
- 2 -Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.
- 3 -Estas taxas são actualizadas anualmente do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças do município.
Artigo 33.º
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/2003