- 1 -Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, se destinam e ou contribuam para satisfazer uma necessidade social ou prestar um serviço, ainda que de carácter sazonal ou precário.
- 2 -Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.
- 3 -Considera-se mobiliário urbano as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, roulotes de venda de produtos alimentares, cabines, vidrões, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrines, expositores, , bancos, floreiras, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimãos, gradeamentos de protecção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público, e outros elementos análogos.
Artigo 2.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004