- 1 -Entende-se por esplanada o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria ou similares, ocupado fundamentalmente por mesas e cadeiras.
- 2 -A esplanada pode ser fechada ou aberta, consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, sendo sempre amovível.
Artigo 27.º — Noção
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004