- 1 -A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m, contados:
- a)A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;
- b)A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos de equipamento urbano.
- 2 -As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo, em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.
- 3 -Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização de todos os interessados.
- 4 -Excepcionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos, devendo o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do titular do direito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as esplanadas fechadas devem ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com limite máximo de 3,50 m;
- b)No pavimento deve manter-se o material existente nos passeios envolventes;
- c)Os vidros a utilizar devem ser lisos e transparentes em toda a superfície da fachada;
- d)A cobertura deve ter tratamento especial, sendo apreciada, caso a caso, consoante as características do local, no sentido de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.
Artigo 28.º — Limites e características
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004