- 1 -A instalação de só pode ser autorizada nas seguintes condições:
- a)Serem instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;
- b)Serem colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultando referências de interesse público ou privado, nem prejudicando a segurança, salubridade e visibilidade do local, incluindo as árvores porventura existentes;
- c)A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;
- d)Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,50 m;
- e)Os vidros utilizados devem ser inquebráveis, lisos e transparentes e deverá a sua aplicação assegurar adequadas condições de percepção da sua existência;
- f)A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras, ou acessos daqueles, seja mantida uma distância não inferior a 0,80 m;
- g)Quando existe uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contados a partir do solo.
Artigo 31.º
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004