- 1 -À instalação de quiosque são aplicáveis os limites previstos no n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -O afastamento do quiosque às fachadas dos edifícios circundantes, ou a outros quiosques, contado a partir da projecção vertical da máxima expansão dos elementos constituintes do quiosque, deve ser, no mínimo, de 5 m.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de quiosques com uma empena cega, pode ser aceite o acoplamento ou aposição da mesma a muros ou paredes sem aberturas.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior é ainda aceitável a colocação de dois ou mais quiosques em linha.
- 5 -A traça arquitectónica e o dimensionamento dos quiosques são apreciados casuisticamente, consoante as características do local, a fim de não prejudicar aspectos estéticos ou de salubridade.
Artigo 33.º — Limites e características
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004