- 1 -Entende-se por banca toda a estrutura amovível de pequena dimensão, aplicada no solo, que não possa ser englobada na noção constante do artigo 30.º, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos de comércio.
- 2 -Nas estruturas referidas no número anterior só podem ser exercidas as seguintes actividades:
- a)Venda de jornais, revistas e lotaria;
- b)Engraxador;
- c)Todas as autorizadas no âmbito da regulamentação da venda ambulante, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 38.º — Noção
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004