- 1 -A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m, contados:
- a)A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios e caldeiras;
- b)A partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos de equipamento urbano.
- 2 -A ocupação deve processar-se a partir do plano marginal das edificações próximas não podendo situar-se a meio dos passeios, e devendo ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, não podendo a sua localização ter uma distância inferior a 1,50 m das respectivas entradas;
- b)Observar uma distância superior a 1,50 m de esplanadas, vitrines de estabelecimentos e, de modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.
Artigo 39.º — Limites
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004