- 1 -A Câmara Municipal pode definir locais fixos para a instalação de roulotes, de ocupação diária ou pontual.
- 2 -Os locais fixos referidos no número anterior são atribuídos mediante concurso público.
- 3 -A ocupação pontual em locais não fixados previamente nos termos do n.º 1 será apreciada caso a caso.
- 4 -A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço da roulote e a um recipiente para o lixo.
- 5 -Pode ser autorizada a ocupação da via pública, com área igual à da roulote, destinada a esplanada, a qual apenas funcionará no período correspondente.
- 6 -Fora dos períodos de funcionamento, as roulotes não podem permanecer nos locais de venda.
Artigo 41.º — Limites
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004