- 1 -Constitui contra-ordenação, sujeita a aplicação de coima, a prática dos seguintes factos:
- a)A ocupação de via pública sem alvará ou licença;
- b)A actuação, por interposta pessoa, visando obtenção de licença ou alvará;
- c)A permissão da utilização do espaço por outrem;
- d)A alteração do equipamento instalado, sem prévia licença camarária;
- e)A não realização das obras previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
- f)A não manutenção das condições de higiene e limpeza previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º;
- g)A remoção intempestiva, nos casos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 21.º;
- h)A afixação de mensagens publicitárias em mobiliário urbano fora dos casos previstos no artigo 44.º;
- i)O desrespeito dos limites previstos nos artigos 26.º, 29.º, 31.º, 37.º, 39.º e 42.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 50 euros e 2500 euros.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 250 euros e 1250 euros.
- 5 -No casos previstos nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 125 euros e 1000 euros.
- 6 -No caso previsto na alínea i) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 400 euros e 1750 euros.
- 7 -Caso o infractor seja pessoa colectiva, os montantes mínimos são elevados para o dobro, e os montantes máximos são elevados em metade, excepto nos casos previstos no n.º 3, em que o montante máximo é fixado em 3000 euros.
Artigo 48.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004