- 1 -A licença de ocupação por quiosques, bancas e roulotes é reservada a pessoas singulares e pessoas colectivas de interesse público.
- 2 -Cada pessoa singular apenas pode ser titular de uma licença de instalação de quiosque, banca ou roulote, salvo em casos especiais devidamente autorizados pelo município, perante requerimento escrito do interessado.
Artigo 9.º — Destinatários
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004