Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos. No caso específico dos resíduos seletivos, nomeadamente dos resíduos de embalagens, poderá a deposição ser efetuada sem ensacamento dos resíduos ou outra indicação definida pela Entidade Gestora, por forma a facilitar as posteriores operações de triagem e dos mesmos.
Artigo 18.º — Acondicionamento
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020