- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados e homologados pela Entidade Gestora, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)É obrigatória a deposição seletiva multimaterial, sempre que existam equipamentos de deposição seletiva disponíveis para o efeito.
- c)Nos contentores para resíduos indiferenciados os resíduos domésticos são colocados em sacos de plástico devidamente fechados;
- d)Nos ecopontos os resíduos são colocados de acordo com o seu tipo, isentos de contaminantes, espalmando-os sempre que possível, sem que este ato provoque qualquer risco de acidente;
- e)Deposição direta nos ecocentros sempre que a quantidade de resíduos seja grande e não possa ser recebida no interior dos meios de deposição disponíveis;
- f)Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, subprodutos de origem animal, pedra, terras, RCD, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos hospitalares tipo III e IV nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- g)Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- h)Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- i)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
- j)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos;
- k)Na recolha porta-a-porta particular ou a comércio e serviços, os resíduos devem ser colocados junto à entrada dos prédios ou estabelecimentos no horário fixado pela entidade gestora, devidamente acondicionados, de modo a evitar a sua dispersão na via pública e a facilitar a respetiva recolha.
Artigo 20.º — Regras de deposição
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020