- 1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, cuja produção diária não exceda 1 m3.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara e o munícipe.
- 3 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020