- 1 -Os papéis informativos e de publicidade, lenços, guardanapos e outros deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, parques e demais espaços públicos, de forma a não danificar os equipamentos, devendo os resíduos ser depositados de forma seletiva sempre que existe equipamentos de deposição seletiva disponíveis.
- 2 -É proibido fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda ou nelas depositando outro tipo de resíduos, nomeadamente, resíduos domésticos que devem ser depositados em contentores apropriados.
Artigo 33.º — Utilização de papeleiras
Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2020