- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem remover os resíduos provenientes da sua atividade, procedendo à limpeza diária das áreas confinantes com os mesmos, numa faixa de 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de implantação, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, assim como os resultantes da sua atividade.
- 3 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, estão proibidos de servir produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável.
- 4 -Os resíduos produzidos e separados de acordo com o definido no n.º 2, caso tenham pouca expressão, devem ser depositados num ecoponto público ou, caso a quantidade seja relevante, pode ser solicitada à Câmara, equipamento para o efeito, atribuído ao estabelecimento comercial após avaliação pelos serviços técnicos.
Artigo 37.º — Estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020