- 1 -Em todas as festas e eventos culturais no Município da Horta, onde haja consumo ou venda de bebidas e produtos alimentares, é proibido o consumo dos mesmos em utensílios fabricados em plástico de utilização única ou descartável.
- 2 -Todas as festas e eventos culturais realizados no Município da Horta, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos.
- 3 -Os promotores de festas e eventos culturais e recreativos devem remover os resíduos provenientes da sua atividade, procedendo à limpeza das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública.
Artigo 39.º — Prevenção e produção de resíduos em festas e eventos culturais e recreativos
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020