- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro e demais legislação aplicável.
- 2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 01 de junho, quando digam respeito à gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
- a)Pneus e pneus usados;
- b)Óleos minerais novos e usados;
- c)Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;
- d)Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- e)Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;
- f)Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico;
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações em vigor.
Artigo 4.º — Legislação Aplicável
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020