- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e demais alterações, relativamente aos prazos de caducidade.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, deve a entidade gestora facultar ao utilizador a possibilidade de o receber de forma autónoma, num prazo não superior a 20 dias (prazo equivalente ao definido para o pagamento de faturas), procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação imediatamente subsequentes, no caso de essa opção não ser utilizada.
Artigo 56.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2020