- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, a Câmara disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Câmara no prazo de 22 dias úteis, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
Artigo 62.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020