- 1 -Considera-se publicidade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, nos termos do exposto no parágrafo anterior, e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, não se considera publicidade a propaganda política.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004