Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;
- b)Pala - elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixado aos paramentos das fachadas, e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos, contendo uma mensagem publicitária.