- 1 -Não é permitida a instalação de toldos que não respeitam as seguintes condições:
- a)A distância da sua base ao solo, não pode ser inferior a 2,40 m, salvo quando os elementos da fachada não o permitam, não podendo, em caso algum, ser inferior a 2 m;
- b)Exceda a linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;
- c)Exceda lateralmente os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.
- 2 -A cor dos toldos e as inscrições publicitárias neles inseridas, devem ser compatíveis com o meio envolvente e a fachada do edifício, podendo determinar-se a obrigatoriedade da cor e modelo pré-estabelecidos, em determinados locais.
- 3 -No caso de aplicação de vários toldos ou palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.
Artigo 29.º — Limites
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004