Na instalação de painéis deve observar-se o seguinte:
- a)A estrutura deve ser composta por material e cor adequados ao ambiente e estética do local, não podendo manter-se no local sem mensagem por período superior a 10 dias úteis;
- b)Na estrutura deve ser afixado, no canto inferior esquerdo, e num rectângulo de 0,40 x 20 m, o número da respectiva licença e respectiva data, o telefone e a identificação da empresa de publicidade, responsável pela sua colocação ou exploração;
- c)Nas vias de comunicação para além do cumprimento das serventias non edificandi legalmente aplicáveis, a colocação dos painéis deve respeitar uma distância entre eles, não inferior a 50 m. A distância aos lancis quando existentes deverá ser igual ou superior a 10 m; salvo quando encostados a um muro confinante com passeio. A dimensão do painel quando encostado a muro não pode ultrapassar a dimensão deste;
- d)Em todas as vias de comunicação a direcção dos painéis colocados, quando não encostados a um muro de suporte, deve perfazer um ângulo de 60º em relação à respectiva via;
- e)Os painéis afixados em tapume, vedação ou elemento análogo, não podem ultrapassar a dimensão daqueles, devendo ser colocados de forma nivelada, excepto quando em arruamentos inclinados;
- f)Não obstante o disposto na alínea anterior, tratando-se de arruamentos inclinados, é admissível a disposição dos painéis em socalcos, desde que acompanhem a inclinação do terreno de forma harmoniosa.