- 1 -A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre, em relação à maior largura do suporte informativo, um corredor com as seguintes larguras:
- a)0,50 m a partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;
- b)1,20 m a partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.
- 2 -A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respectivas entradas;
- b)Observar uma distância igual ou superior a 5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
Artigo 33.º — Limites
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004