Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
- b)Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma luz forte;
- c)Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares.