- 1 -Os anúncios, a que se refere o número anterior, desde que colocados em saliências sobre fachadas, devem observar o disposto nos n.os 1 e 2 da alínea a) do artigo 25.º
- 2 -Os anúncios não podem ser colocados em telhados, salvo casos particulares devidamente aprovados.
Artigo 37.º — Limites
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004