- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, a prática dos seguintes actos:
- a)A afixação, a inscrição e ou divulgação de publicidade sem licença;
- b)A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º;
- c)A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites a que se referem os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º e 35.º;
- d)A permanência da mensagem publicitária e do respectivo suporte no local, quando a correspondente licença não foi renovada, caducou ou foi cancelada, nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;
- e)O incumprimento dos prazos de remoção estipulado no n.º 1 do artigo 22.º;
- f)A não identificação do titular da licença nos termos da alínea b) do artigo 29.º;
- g)A permanência de veículos automóveis ou atrelados em violação do disposto no n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -Ao montante da coima, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 50 euros e 2500 euros.
- 5 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 100 euros e 2500 euros.
- 6 -No caso previsto na alínea e) do n.º 1, o montante da coima é de 50 euros.
- 7 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1, o montante da coima é de 100 euros.
- 8 -No caso previsto na alínea g) do n.º 1, o montante da coima é de 100 euros.
Artigo 44.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004