São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Artigo 45.º — Responsabilidade pela contra-ordenação
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004