- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não dispensa as demais licenças exigíveis.
- 2 -À concessão de licença para a afixação de mensagens publicitárias, precederá sempre a emissão de licença de obras ou de utilização do domínio público, nos casos em que às mesmas houver lugar.
- 3 -A licença de publicidade será emitida após a emissão das restantes licenças ou alvarás.
Artigo 7.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004