- 1 -À Área de Redes e Comunicações compete propor e aplicar alterações à configuração da rede que contribuam para a melhoria do serviço prestado, assegurar a administração e segurança da rede de dados de Ciências, a conectividade de toda a comunidade e a interligação às redes externas, nomeadamente à Internet e à infraestrutura de voz analógica.
- 2 -A Área de Redes e Comunicações é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Divisão (dirigente intermédio de grau 2), ou por um técnico superior, que reporta hierarquicamente ao Diretor de Serviços respetivo.
Artigo 24.º — Área de Redes e Comunicações
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019