- 1 -A ocupação do espaço público com garrafas de gás que se destinem à venda ao público integrada em estabelecimento, apenas será admitida, sem prejuízo da demais legislação aplicável, nas seguintes condições:
- a)Localizar-se, preferencialmente, no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;
- c)A capacidade total dos recipientes não pode ultrapassar os 0,520 m3, admitindo-se apenas a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);
- d)Deve ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear», no suporte das garrafas;
- 2 -A ocupação do espaço público com lenha e carvão, devidamente embalados e acondicionados, será admitida desde que sejam cumpridos os critérios gerais de ocupação de espaço público previstos no presente regulamento.
- 3 -A ocupação do espaço público com garrafas de gás, lenha e carvão para venda ao público não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela câmara municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.
Artigo 17.º — Garrafas de gás, lenha ou carvão
Vigente desde: 25/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2019