- 1 -Os mupis e similares devem ter dimensões que não ponham em causa o ambiente, a estética dos locais pretendidos e conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível.
- 2 -Os mupis e similares devem assentar em estrutura adequada à dimensão dos mesmos e à natureza dos seus materiais.
Artigo 23.º — Mupis e similares
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