- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Não exceder, em regra, a largura da fachada do estabelecimento, quando se trate de ocupação transversal;
- b)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no presente regulamento relativamente à instalação de estrados.
- 2 -O espaço público onde a esplanada se encontra instalada, bem como a sua área envolvente, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
Artigo 3.º — Esplanada aberta
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019