- 1 -A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Infraestruturas de Portugal, S. A.
- 2 -De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias, é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária.
- 3 -Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da Infraestruturas de Portugal, S. A. (nomeadamente com altura superior a 1,80 m), em zonas próximas da via férrea (faixa mínima de 10 m de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2003).
- 4 -De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade, sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.
Artigo 2.º — Domínio público ferroviário
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019