- 1 -No exercício da sua atividade, estão obrigados a observar os seguintes deveres:
- a)Manter o espaço de venda limpo e devidamente arrumado, recolhendo todas as embalagens não utilizadas e colocando-as em local próprio;
- b)Usar de cortesia para com os visitantes do recinto e com os demais colaboradores;
- c)Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado aos colaboradores da entidade gestora;
- d)Colaborar com os colaboradores da entidade gestora e agentes de autoridade;
- e)Usar de altifalantes ou de outros equipamentos sonoros destinados à propaganda com volume moderado (máximo 70 decibéis a 15 metros).
- f)Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada.
- g)Ser portadores, nos locais de venda, dos documentos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Comércio Não Sedentário, Recintos Itinerantes e Improvisados do Município de Ferreira do Alentejo.
- h)Cumprir os horários para instalação e desmontagem de equipamentos previstos no artigo 2.º
- i)Estacionar as viaturas, durante a realização da feira, em espaço destinado pela organização para o efeito.
Artigo 5.º — Deveres dos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores
Vigente desde: 25/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2019
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 2.º