- 1 -É expressamente proibida aos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores:
- a)Colocar estacas, cordas ou outros, nas artérias do recinto, bem como a utilizar a vedação para suporte de toldos;
- b)Circular ou estacionar veículos dentro dos arruamentos do recinto, no período de funcionamento do evento, salvo casos especiais e devidamente autorizados;
- c)Permanecer aberto ao público após o horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;
- d)Efetuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;
- e)Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;
- f)Ocupar área superior àquela concedida aquando da concessão;
- g)Facultar a entrada de mercadoria por locais não destinados para esse fim;
- h)Dificultar a circulação de visitantes ou colaboradores do evento;
- i)Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;
- j)Desperdiçar recursos (água ou eletricidade) para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;
- k)Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras;
- l)Danificar o pavimento do espaço de venda;
- m)Utilizar o mobiliário urbano como expositor de produtos;
Artigo 6.º — Interdições aos feirantes, vendedores ambulantes ou expositores
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019