Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro unidades de ocupação.
Artigo 10.º — Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 06/02/2004
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