Âmbito geral
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações, no município da Batalha.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
Petição
As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento e deve conter, designadamente:
Obras de conservação
Obras de alteração em interiores de edifícios
Destaque
Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea do artigo 4.º do presente Regulamento;
Descrição do prédio objecto de destaque;
Descrição da parcela a destacar;
Descrição da parcela sobrante;
Identificação do processo de obras e da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção.
Escassa relevância urbanística
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro unidades de ocupação.
Autores dos projectos
Dispensa de equipa técnica multidiciplinar
São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, todas as obras de construção são dispensados de apresentação de projecto de execução.
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, na instrução de processos de licenciamento ou autorização de utilização é dispensada a apresentação das telas finais do projecto de arquitectura e as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra, eventualmente, se justifiquem.
Isenções e reduções
As disposições respeitantes a isenções do pagamento das taxas estão especificamente contempladas no artigo 9.º do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emparcelamento e reparcelamento
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins não exclusivamente agrícolas
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição ao revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Licenças de utilização e de alteração do uso
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Âmbito de aplicação
Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
T = C x K x A
em que:
T - valor da taxa;
C - é o custo de construção por metros quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
0,020 - Espaço urbano de nível I;
0,015 - Espaço urbano, urbanizável ou espaços industriais de nível II;
0,010 - Espaço urbano ou urbanizável de nível III;
0,010 - Fora dos espaços urbanos.
A - área bruta de construção, (para efeitos do disposto neste artigo, a área bruta de construção é entendida como superfície de pavimento, definida no artigo 4.º do n.º 13 do Regulamento do Plano Director Municipal).
T = 0,50 x T1 + T2
em que:
T - valor da taxa;
T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de construção/superfície de pavimento das moradias unifamiliares);
T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de construção/superfície de pavimento).
Redução pela realização de obras de urbanização
Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida nos números anteriores, calculada nos termos do artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Com excepção das operações de emparcelamento e reparcelamento, todos os projectos de loteamento, pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:
K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C
sendo:
K - um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:
0,020 - Nível I;
0,015 - Nível II;
0,010 - Nível III;
0,010 - Fora dos espaços urbanos.
AP - expresso em metros quadrados, é a área bruta de construção/superfície de pavimento que é possível construir (definida no artigo 4.º do n.º 13 do Regulamento do Plano Director Municipal).
Caso não se verifique a cedência da área total, a área não cedida será compensada em numerário através da aplicação da seguinte fórmula:
AP parcial =...AP x AC parcial/área de cedência total
K x (0,75 AP parcial + 0,25 AC parcial) x C
AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
C - o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Operações de destaque
A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Peças desenhadas
A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento deve incluir plantas de localização e situação autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal da Batalha, mediante o pagamento das taxas previstas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Muncipais.
Estimativas orçamentais
Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do município da Batalha.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas da Câmara Municipal da Batalha, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Batalha, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.