Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, todas as obras de construção são dispensados de apresentação de projecto de execução.
Artigo 13.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004