- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, nomeadamente o reparcelamento e emparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes do capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 17.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004