- 1 -Constitui operação de loteamento, designadamente:
- a)Quando na instrução de qualquer processo de obras de edificação existam dois ou mais artigos matriciais, devidamente descritos na conservatória de registo predial e se pretenda o emparcelamento/unificação dos respectivos prédios, com a finalidade de os destinar à edificação urbana;
- b)A operação que tem por objecto o reparcelamento/junção de prédios localizados dentro de perímetros urbanos e sua posterior divisão ajustada.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as situações em que a Câmara Municipal ateste que o acto não constitui uma operação de loteamento:
- a)Quando se pretenda juntar um artigo urbano e um artigo rústico (confinante com o artigo urbano), com o objectivo de unificar os respectivos prédios, desde que seja possível fundamentar que o artigo urbano foi criado dentro do artigo rústico existente;
- b)Quando, em área inseria fora do perímetro urbano, se pretenda unificar dois ou mais artigos urbanos ou rústicos.
Artigo 19.º — Emparcelamento e reparcelamento
Vigente desde: 06/02/2004
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