Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;
- b)Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- c)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- d)Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- e)Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;
- f)Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum da edificação, logradouro ou via pública;
- g)Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo;
- h)Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturas e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
- i)Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
- j)Aglomerado urbano - conjunto de edifícios a que corresponde um nome ou designação de lugar, constantes do apuramento efectuado pelo INE (2001);
- k)Alpendre - coberto saliente da edificação, normalmente suspenso por colunas;
- l)Beirado - parte do telhado saliente até 0,80 m da parede da edificação
- m)Varanda - laje de um piso, sobrelevada, com parapeito, peitoril ou guarda de protecção.