A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 23.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004