- a)O apoio "Infância Feliz" é atribuído trimestralmente;
- b)Os bens a atribuir dependem da necessidade apresentada pela família, através de Ficha de Atendimento - Anexo 2, têm como limite máximo o valor de duzentos euros ((euro) 200) por trimestre;
- c)Cada família, com carência social identificada, pode usufruir do apoio até quatro trimestres por ano, num valor máximo total de 800,00 (euro)/ano;
- d)Os apoios a conceder poderão situar-se em dois escalões, em função dos rendimentos do agregado familiar:
- 1 -Rendimento per capita inferior ou igual a 150 (euro): 200,00 (euro)/trimestre.
- 2 -Rendimento per capita superior a 150 (euro) e inferior ao valor da Pensão Social, de acordo com a alínea a) do Artigo 4.º: 150,00 (euro)/trimestre.
Artigo 9.º — Periodicidade e Valor do apoio
Vigente desde: 14/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2020