- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela Divisão de Ambiente, que procederá à análise técnica, quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
- 2 -A escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones, não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho (Lista Nacional de Espécies Invasoras).
- 3 -A seleção de espécies e os planos/projetos de plantação deverão ser realizados por técnicos com formação adequada e submetidos aos serviços municipais da Divisão do Ambiente.
- 4 -As novas plantações obedecerão ao princípio “árvore certa para o local certo”, tendo sempre em consideração os seguintes aspetos:
- a)Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
- b)Dimensão da árvore no seu estado adulto;
- c)Existência de obstáculos ao crescimento das copas;
- d)Volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular;
- e)Presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes;
- f)Nível de compactação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação;
- g)Características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
- h)Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
- i)Potencial alergénico das espécies;
- j)Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
- k)Características do desenvolvimento radicular das espécies;
- l)Características estéticas/ornamentais da espécie;
- m)Velocidade de crescimento;
- n)Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
- o)Necessidades de manutenção;
- p)Benefícios em termos de serviços de ecossistema.
- 5 -O espaço físico disponível deve ter atenção a expressão plena do exemplar plantado, designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento do copado, a existência de obstáculos ao crescimento das copas, o volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de compactação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação.
- 6 -As caldeiras de plantação terão, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada.
- 7 -Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
- 8 -O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido.
- 9 -Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
Artigo 115.º — Plantação de árvores
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024