- 1 -O processo de classificação de arvoredo urbano de Interesse municipal deve respeitar a tramitação descrita nos números seguintes.
- 2 -Iniciativa do procedimento:
- a)O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta por cidadãos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente Regulamento;
- b)A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Ovar, em www.cm-ovar.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
- i)Identificação do(s) requerente(s);
- ii)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
- iii)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis;
- c)Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
- d)O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental;
- e)O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, IP, por correio eletrónico.
- 3 -Apreciação do processo de classificação:
- a)A Divisão de Ambiente da Câmara Municipal de Ovar, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 (vinte) dias - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- i)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
- ii)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- iii)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- iv)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- v)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- vi)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
- a)A Divisão de Ambiente da Câmara Municipal de Ovar, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 (vinte) dias - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- 4 -Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:
- a)Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação;
- b)O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar;
- c)A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 (cinco) dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo;
- d)Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
- i)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
- ii)O teor do relatório de vistoria a que se refere a alínea a) do n.º 3 e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- iii)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- iv)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- v)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
- e)O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse municipal:
- i)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 (vinte) metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 (vinte) metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- ii)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa para as árvores “colunares” e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
- f)São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
- i)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- ii)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- iii)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- iv)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- g)Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento), desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
- 5 -Relatório e discussão:
- a)Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento;
- b)Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados;
- c)O projeto de decisão deve conter:
- i)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- ii)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- iii)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- iv)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do eleito com competências próprias ou delegadas e ou subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da Divisão de Ambiente;
- v)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
- vi)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- vii)O prazo para a pronúncia dos interessados.
- 6 -Declaração de Interesse Municipal:
- a)Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada;
- b)A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação;
- c)Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF, I. P.
- 7 -Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:
- a)O arvoredo urbano classificado de Interesse municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após parecer da Divisão de Ambiente;
- b)É da responsabilidade da Divisão de Ambiente proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização;
- c)Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação;
- d)É divulgado na página oficial do Município de Ovar o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
- 8 -Sobreposição de classificações:
- a)A classificação pelo ICNF, IP de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados;
- b)A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento;
- c)O Município comunica ao ICNF, IP. o início do procedimento de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
- 9 -Monitorização: Após a classificação do arvoredo urbano como de Interesse municipal, a Divisão de Ambiente, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
TÍTULO V
USO DO FOGO
Artigo 138.º — Processo de classificação de arvoredo urbano de Interesse municipal
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024