Para efeitos do disposto no presente Título entende-se por:
- a)"Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- b)"Balões com Mecha Acesa" - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- c)"Biomassa Vegetal" - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- d)"Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- e)"Fogo Controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- f)"Fogo rural" - todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
- g)"Fogo-de-artifício" - o artefacto pirotécnico para entretenimento;
- h)"Fogo de supressão" - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- i)"Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- j)"Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
- k)"Fogueira tradicional" - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal e Santos Populares, entre outras festas populares;
- l)"Foguetes" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- m)"Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- n)"Incêndio agrícola" - o incêndio rural em que a área ardida é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
- o)"Incêndio florestal" - o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
- p)"Incêndio rural" - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
- q)"Índice de risco de incêndio rural" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- r)"Índice de perigosidade de incêndio rural" - a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
- s)"Planeamento do fogo controlado" - o planeamento de ações de fogo controlado que comporta dois níveis de execução, o plano de fogo controlado (PFC) e o plano operacional de queima (POQ);
- t)"Queima de amontoados" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
- u)"Queimada extensiva" - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- v)"Sobrantes de Exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- w)"Técnico credenciado em fogo controlado" - o técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a supervisionar a execução da operação e a avaliar os seus resultados;
- x)"Territórios agrícolas" - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- y)"Territórios florestais" - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- z)"Territórios rurais" - os territórios florestais e os territórios agrícolas.