- 1 -O Perigo de Incêndio Rural (PIR) é descrito pelos níveis: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), podendo ser distinto por concelho, sendo a competência da determinação e da divulgação da responsabilidade do IPMA, IP e do ICNF, IP.
- 2 -No período em que a classe de perigo de incêndio rural seja "muito elevado" ou "máximo", aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos dos artigos 142.º, 144.º, 147.º, 151.º, 152.º, 153.ºe 154.º do presente Regulamento.
- 3 -Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das restrições e condicionamentos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
- 4 -O Perigo de Incêndio Rural pode ser consultado diariamente no site do Instituto do Mar e da Atmosfera (www.ipma.pt) ou pelo telefone 760786774.
Artigo 141.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024