- 1 -As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo. O uso destes artigos pirotécnicos, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
- 2 -O pedido de autorização prévia para o lançamento de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 147.º e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015 de 28 julho, na sua redação atual, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, bilhete de identidade e n.º de identificação fiscal ou cartão de cidadão, morada completa e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
- b)Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;
- c)Local, data e hora do lançamento do artigo pirotécnico;
- d)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 3 -O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
- b)Autorização do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo, caso o lançamento seja realizado em terreno privado;
- c)Os respetivos documentos do seguro para a utilização de artigos pirotécnicos ou comprovativo do pedido dos mesmos;
- d)Declaração da empresa pirotécnica com o Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:
- i)Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;
- ii)Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
- e)Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais;
- f)Parecer dos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou dos Bombeiros Voluntários de Esmoriz.
- 4 -O pedido de autorização prévia de lançamento de artigos pirotécnicos deve ser acompanhamento de pedido de licença especial de ruído, nos termos do Título VII - Ruído.
- 5 -Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.
- 6 -A autorização emitida pela Câmara municipal está sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
- 7 -O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
- 8 -O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a GNR e os Bombeiros Voluntários da área de atuação.
Artigo 148.º — Pedido de autorização prévia de lançamento de artigos pirotécnicos
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024